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Jurisprudência


TJDF APC - 1059592-20160111102210APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ATRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encontrando-se o automóvel registrado em nome do alienante, conquanto alienado fiduciariamente, e não subsistindo nenhum óbice à transmissão dos direitos inerentes ao veículo a terceiro, salvo a alienação fiduciária que o afeta, notadamente bloqueio judicial anotado nos assentamentos pertinentes ao seu registro no órgão de trânsito, a cessão de direitos que o tivera como objeto, malgrado não contando com a participação e autorização da credora fiduciária, reveste-se, entre cedente e cessionário, de eficácia e da presunção de boa-fé inerente a todos os negócios jurídicos, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, assegurando-se ao cessionário/adquirente a posse e propriedade do veículo, ressalvados os direitos legal e contratualmente resguardados à credora fiduciária. 2. O simples fato de o negócio ter sido consumado após a intimação do cedente/alienante no curso do cumprimento de sentença que é manejado em seu desfavor não é suficiente para desqualificar a boa-fé do cessionário/adquirente, pois, inexistindo óbice ao aperfeiçoamento da cessão de direitos e tendo adotado as cautelas exigíveis para a natureza da transação, a desqualificação dessa presunção reclama comprovação de que transacionara com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor do cedente, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, resguardada sua eventual desconstituição com observância do contraditório e via do instrumento apropriado. 3. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem veículos automotores, o adquirente, antes de consumar a compra, perquire somente se o automóvel está registrado em nome do alienante e se não pende sobre ele nenhum óbice apto a conspurcar ou obstar a transação ou impedir a transmissão do registro do veículo para o seu nome, não sendo passível de lhe ser exigido, como pressuposto para o reconhecimento de que contratara de boa-fé, que tivesse averiguado os assentamentos pertinentes ao vendedor de forma a aferir que não pendia contra ele nenhum débito ou ação passíveis de interferir na legitimidade do negócio,inclusive porque não exigida essa comprovação pelo órgão de trânsito como pressuposto para transferência do registro da titularidade, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, assegurando-se ao adquirente os direitos sobre o veículo. 4. Conquanto o próprio embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da restrição que incidira sobre o veículo que adquirira, diante da desídia em que incidira na transferência ou quitação do contrato de financiamento e, após, regularização da titularidade do veículo junto à autoridade de trânsito, conduzindo à inferência de que continuava pertencendo ao executado, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada, ao invés de anuir com a elisão da constrição diante da comprovação da titularidade do bem, se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, deve ser reputada sucumbente e sujeitada, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, aos encargos derivados da sucumbência. 5. De conformidade com o estatuto processual civil em vigor, estando-se diante de provimento jurisdicional que, conquanto resolvendo o mérito, não impusera condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada, observando-se a ordem legal dos parâmetros estabelecidos, pelo proveito econômico obtido, que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem cuja desoneração fizera o objeto da lide, traduzido no valor atribuído à causa, devendo ser mensurada a verba entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), atendidos o grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo, implicando o acolhimento do pedido inicial, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa. (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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