TJDF APC - 1059595-20150111099748APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO/REPRESENTANTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE, EM NOME PRÓPRIO. ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO NA CERTIDÃO CITATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Composta a angularidade passiva da lide por sociedade de advogados e pelo sócio que a representa, o ato citatório consumado na pessoa do sócio, a despeito de não ter irradiado certidão no sentido de que fora citado em nome próprio e em nome da pessoa jurídica, induz certeza de que a pessoa jurídica também fora regular e eficazmente citada, porquanto, consumado o ato na pessoa do sócio e representante, que recebera a contrafé, inexoravelmente ficara ciente de que a pretensão também alcançava a pessoa jurídica, diante, inclusive, da sua formação profissional de advogado, tornando inviável que avente ausência de cientificação da sociedade de advogados como vício inoculando a relação processual. 2. Apreendida como incontroversa a inexecução dos serviços advocatícios concertados, patenteando que o causídico não ingressara com a ação judicial que fizera o objeto da prestação convencionada, conquanto tenha havido a contraprestação pela parte contratante com o pagamento dos honorários convencionados, a rescisão do contratado e a consequente repetição do vertido encerram imperativo legal coadunado com o direito das obrigações e com o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente de inadimplemento de serviços advocatícios que não afetara o direito detido pelo contratante, inoculando-lhe simples chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, maculando sua honorabilidade subjetiva e os direitos da sua personalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO/REPRESENTANTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE, EM NOME PRÓPRIO. ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO NA CERTIDÃO CITATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Composta a angularidade passiva da lide por sociedade de advogados e pelo sócio que a representa, o ato citatório consumado na pessoa do sócio, a despeito de não ter irradiado certidão no sentido de que fora citado em nome próprio e em nome da pessoa jurídica, induz certeza de que a pessoa jurídica também fora regular e eficazmente citada, porquanto, consumado o ato na pessoa do sócio e representante, que recebera a contrafé, inexoravelmente ficara ciente de que a pretensão também alcançava a pessoa jurídica, diante, inclusive, da sua formação profissional de advogado, tornando inviável que avente ausência de cientificação da sociedade de advogados como vício inoculando a relação processual. 2. Apreendida como incontroversa a inexecução dos serviços advocatícios concertados, patenteando que o causídico não ingressara com a ação judicial que fizera o objeto da prestação convencionada, conquanto tenha havido a contraprestação pela parte contratante com o pagamento dos honorários convencionados, a rescisão do contratado e a consequente repetição do vertido encerram imperativo legal coadunado com o direito das obrigações e com o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente de inadimplemento de serviços advocatícios que não afetara o direito detido pelo contratante, inoculando-lhe simples chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, maculando sua honorabilidade subjetiva e os direitos da sua personalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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