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Jurisprudência


TJDF APC - 1059597-20160110886860APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. EXIGÊNCIAS PERTINÊNCIAS AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRÓRIA E IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Destinando-se a pretensão à invalidação da avaliação psicológica inserida no certame como etapa avaliativa de caráter eliminatório sob a alegação de que estaria maculada por vício de nulidade decorrente da forma como elaborados os testes correlatos e aferidas as respostas correspondentes, impertinente, incabível e desnecessária a realização de prova pericial consubstanciada na submissão da concorrente reputada não-recomendada a exame psicológico sob a condução do Juiz, pois não destinada a aparelhar a argumentação desenvolvida e implicar intuito velado de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, sujeitando a concorrente a nova avaliação particularizada e à margem da condução da banca examinadora. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias, impertinentes ou desalinhadas do objeto da controvérsia, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de Especialista Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventudes do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal (Lei Distrital nº 5.351/14, art. 4º, I), e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções do cargo e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 6. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 7. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 8. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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