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Jurisprudência


TJDF APC - 1059606-20170110326264APC

Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMISSÃO DO HABITE-SE. SALDO DEVEDOR. PREÇO. QUITAÇÃO VIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIABILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. FOMENTO. MORA. RETARDAMENTO IMPUTADO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRAZO RAZOÁVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. UNIDADE APROPRIADA PARA OCUPAÇÃO. SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. LEGITIMIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PREÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. Inexistindo prazo contratual expresso destinado a pautar a preparação e envio da documentação reservada à construtora e incorporadora e destinada ao agente financeiro que fomentará mútuo ao adquirente volvido à quitação do remanescente do preço (saldo devedor), a omissão deve ser ponderada e interpretada em conformidade com a natureza e complexidade do negócio, obstando que seja reputado excessivo o interregno consumido para cumprimento das obrigações anexas se foram realizadas em interstício razoável, dentro do qual o saldo devedor poderrá legitimamente ser atualizado monetariamente na forma contratada até o momento da quitação via do empréstimo, inclusive porque a correção não encerra pena, mas simples forma de preservação da identidade da obrigação. 4. Estabelecendo o contrato, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que após a expedição da carta de habite-se as parcelas originárias do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGP-M), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se esses acessórios a preservarem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 5. Afastada a mora da construtora e evidenciado o pagamento a destempo das parcelas do preço do imóvel, resta qualificada a inadimplência do promissário comprador, tornando, como consectário, legítima a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos e, ainda, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes como forma de cobrança indireta e meio de compeli-lo a solver as obrigações que o afligem. 6. A cobrança de parcelas inadimplidas e a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes, que encerra instrumento legítimo de coerção e de cobrança indireta, traduzem, defronte a mora, exercício legítimo do direito que assiste à credora de valer-se dos instrumentos legais para auferir o que lhe é devido, tornando inviável que sejam interpretados como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o inadimplente (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão traduzido na subsistência do ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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