TJDF APC - 1059611-20160610153954APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (CTB, ART. 123). OMISSÃO. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO ADQUIRENTE. MULTAS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO E APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO À ALIENANTE. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). CULPA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Ao adquirente de veículo automotor, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do automóvel para seu nome ou, a seu critério, de terceiro, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, experimentando o lançamento dos tributos, multas e demais encargos gerados pelo veículo. 2. Aferido que, conquanto aperfeiçoada a tradição, o adquirente incorrera em mora, deixando de transferir a titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, além de suportar os encargos gerados pelo automóvel cujos direitos lhe foram transmitidos - tributos, tarifas administrativas e multas provenientes de infrações de trânsito -, determinando, inclusive, a inscrição do nome do alienante em dívida ativa, deve ser compelido a satisfazer as obrigações assumidas e responsabilizado pelo dano moral que experimentara o vendedor ao ter seu nome anotado no rol dos maus pagadores de obrigações tributárias, pois afetara sua credibilidade quando não detinha a qualidade de inadimplente. 3. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel (CTN, art. 134), não se afigura consoante o princípio da legalidade tributária, comprovada a alienação e a tradição, seja reputado responsável pelos débitos de IPVA's gerados pelo veículo. 4. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao adquirente e das implicações que irradiaraa inscrição do nome do alienante no cadastro da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (CTB, ART. 123). OMISSÃO. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO ADQUIRENTE. MULTAS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO E APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO À ALIENANTE. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). CULPA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Ao adquirente de veículo automotor, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do automóvel para seu nome ou, a seu critério, de terceiro, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, experimentando o lançamento dos tributos, multas e demais encargos gerados pelo veículo. 2. Aferido que, conquanto aperfeiçoada a tradição, o adquirente incorrera em mora, deixando de transferir a titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, além de suportar os encargos gerados pelo automóvel cujos direitos lhe foram transmitidos - tributos, tarifas administrativas e multas provenientes de infrações de trânsito -, determinando, inclusive, a inscrição do nome do alienante em dívida ativa, deve ser compelido a satisfazer as obrigações assumidas e responsabilizado pelo dano moral que experimentara o vendedor ao ter seu nome anotado no rol dos maus pagadores de obrigações tributárias, pois afetara sua credibilidade quando não detinha a qualidade de inadimplente. 3. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel (CTN, art. 134), não se afigura consoante o princípio da legalidade tributária, comprovada a alienação e a tradição, seja reputado responsável pelos débitos de IPVA's gerados pelo veículo. 4. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao adquirente e das implicações que irradiaraa inscrição do nome do alienante no cadastro da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão