TJDF APC - 1059614-20120111755363APC
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AÇÃO TRATADA E ESGOTO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA LOCAL - CAESB. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. LIAME CAUSAL. EXISTÊNCIA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. DANOS ESTRUTURAIS. INTERDIÇÃO. DEMOLICAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONCAUSA PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO E À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL (SALÃO DE BELEZA). FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DA AFETADA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALISMO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO E DESCONFORME COM A PRAXE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A interpretação teleológica e sistemática do regramento inserto no artigo 1.010, inciso I, do estatuto processual em ponderação com os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade confere lastro à exegese segundo a qual, em tendo sido as partes devidamente qualificadas na inicial e no trânsito processual, não sobejando nenhuma controvérsia sobre os sujeitos e protagonistas da relação processual, prescindível a repetição da qualificação no recurso como pressuposto de admissibilidade, devendo arguição formulada em descompasso com essa apreensão ser refutada como forma de ser privilegiada a gênese e destinação do processo. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação da responsabilidade objetiva da concessionária que os fomenta (CF, art. 37, § 6º), inclusive porque o vínculo mantido pela prestadora com os destinatários finais da prestação encerra, ademais, relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º, 2º e 14). 3. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, ensejando a demora no reparo demandado fato apto a qualificar a falha, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara às unidades consumidoras localizadas no perímetro do havido, indenizando os prejuízos provocados ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil - ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º; e CDC, arts. 1º, 2] e 14). 4. Aferido que o imóvel afetado diretamente pelo vazamento na rede de abastamento de água tratada, experimentando danos estruturais que determinaram sua interdição e indicação de demolição, apresenta substanciais vícios de construção, pois desprovido de fundações erigidas em conformidade com as normas técnicas editadas pela ABNT e com o Código de Edificações, tendo o vazamento consubstanciado simples elemento de deflagração do recalque da edificação, deve ser reconhecida a subsistência de concurso de causas para o evento, mitigando a responsabilidade da concessionária de serviços de água e esgoto pelo havido e refletindo na mensuração da indenização devida à proprietária a título de danos emergentes e lucros cessantes (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945). 5. Consubstanciando o rompimento de tubulação da rede de abastecimento e distribuição de água e o retardamento no reparo falhas na prestação dos serviços afetos à concessionária de serviços públicos local, caracterizando-se como ato ilícito, tendo irradiado danos a imóvel situado nas proximidades em razão das falhas estruturais que apresenta, patenteando o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determinam a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil, devendo a indenização devida ao lesado, contudo, ser ponderada de acordo com a concorrência das falhas estruturais para a produção do resultado danoso (CC, art. 945). 6. Conquanto patenteadas as falhas em que incidira a concessionária de serviços de água tratada e esgoto e sua concorrência para a precipitação dos danos experimentados pelo edifício pertencente à afetada, o ocorrido não é passível de ser assinalado como ofensa aos direitos da sua personalidade, porquanto, ponderadas as causas dos efeitos lesivos, sua conduta tivera concorrência substancial para o havido, pois erigira a edificação com fundações subdimensionadas e em desconformidade com as normas técnicas, devendo sua conduta preponderar na elisão do dano extrapatrimonial (CC, art. 945) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AÇÃO TRATADA E ESGOTO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA LOCAL - CAESB. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. LIAME CAUSAL. EXISTÊNCIA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. DANOS ESTRUTURAIS. INTERDIÇÃO. DEMOLICAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONCAUSA PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO E À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL (SALÃO DE BELEZA). FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DA AFETADA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALISMO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO E DESCONFORME COM A PRAXE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A interpretação teleológica e sistemática do regramento inserto no artigo 1.010, inciso I, do estatuto processual em ponderação com os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade confere lastro à exegese segundo a qual, em tendo sido as partes devidamente qualificadas na inicial e no trânsito processual, não sobejando nenhuma controvérsia sobre os sujeitos e protagonistas da relação processual, prescindível a repetição da qualificação no recurso como pressuposto de admissibilidade, devendo arguição formulada em descompasso com essa apreensão ser refutada como forma de ser privilegiada a gênese e destinação do processo. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação da responsabilidade objetiva da concessionária que os fomenta (CF, art. 37, § 6º), inclusive porque o vínculo mantido pela prestadora com os destinatários finais da prestação encerra, ademais, relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º, 2º e 14). 3. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, ensejando a demora no reparo demandado fato apto a qualificar a falha, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara às unidades consumidoras localizadas no perímetro do havido, indenizando os prejuízos provocados ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil - ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º; e CDC, arts. 1º, 2] e 14). 4. Aferido que o imóvel afetado diretamente pelo vazamento na rede de abastamento de água tratada, experimentando danos estruturais que determinaram sua interdição e indicação de demolição, apresenta substanciais vícios de construção, pois desprovido de fundações erigidas em conformidade com as normas técnicas editadas pela ABNT e com o Código de Edificações, tendo o vazamento consubstanciado simples elemento de deflagração do recalque da edificação, deve ser reconhecida a subsistência de concurso de causas para o evento, mitigando a responsabilidade da concessionária de serviços de água e esgoto pelo havido e refletindo na mensuração da indenização devida à proprietária a título de danos emergentes e lucros cessantes (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945). 5. Consubstanciando o rompimento de tubulação da rede de abastecimento e distribuição de água e o retardamento no reparo falhas na prestação dos serviços afetos à concessionária de serviços públicos local, caracterizando-se como ato ilícito, tendo irradiado danos a imóvel situado nas proximidades em razão das falhas estruturais que apresenta, patenteando o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determinam a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil, devendo a indenização devida ao lesado, contudo, ser ponderada de acordo com a concorrência das falhas estruturais para a produção do resultado danoso (CC, art. 945). 6. Conquanto patenteadas as falhas em que incidira a concessionária de serviços de água tratada e esgoto e sua concorrência para a precipitação dos danos experimentados pelo edifício pertencente à afetada, o ocorrido não é passível de ser assinalado como ofensa aos direitos da sua personalidade, porquanto, ponderadas as causas dos efeitos lesivos, sua conduta tivera concorrência substancial para o havido, pois erigira a edificação com fundações subdimensionadas e em desconformidade com as normas técnicas, devendo sua conduta preponderar na elisão do dano extrapatrimonial (CC, art. 945) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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