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Jurisprudência


TJDF APC - 1059630-20150110837589APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRATO VIGENTE. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, discute-se a vigência do contrato entabulado entre as partes, vez que há documentação informando a rescisão contratual. Apesar de tal documento, a continuação da cobrança relativa ao contrato, comprova sua vigência na data do conhecimento da incapacidade. 2. Os elementos contidos nos autos comprovam que o apelante ficou incapacitado tanto para as atividades militares, quanto para as civis. 2.1. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 3. A correção monetária da indenização deverá incidir a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido. Sentença Reformada

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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