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Jurisprudência


TJDF APC - 1059633-20160110310072APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUTOR VÍTIMA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO SANADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.103, §3º, III, CPC. MÉRITO. PRIVAÇÃO DO INTEIRO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INTRÍNSECOS À PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE COBRANÇA, SEJA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. DEVIDA. BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL NO SISTEMA RENAJUD. CABÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, o que ocorreu no caso em tela. Sanada a omissão e estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, a análise do recurso é medida que se impõe em observância ao art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o disposto no art. 9° do Regulamento do RENAJUD, a restrição de circulação obsta o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 3. Julgo que, a despeito da ausência de previsão expressa do tipo penal apropriação indébita no § 10 do art. 1º da Lei Distrital 1.351/96, tem-se que a intenção do legislador foi a de isentar do pagamento de tributos o contribuinte que, de forma injusta, se encontre privado da posse do bem pelo qual responde tributariamente. 3. Estando o autor privado do inteiro exercício dos direitos intrínsecos à propriedade, é devida, no caso de apropriação indébita, a determinação judicial de suspensão das cobranças, seja de natureza tributária ou não tributária, assim como o bloqueio do automóvel no sistema Renajud. Inteligência do art. 1º da Lei 7.431/85 c/c o § 10 do art. 1º da Lei Distrital 1.351/96 4. Em face do Princípio a Causalidade, considerando a sucumbência mínima da parte autora, a redistribuição do ônus de sucumbência é medida a ser imposta. 5. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de R$ 1.000,00 para R$ 1.050,00 ( mil e cinqüenta reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é cabível. 6. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença reformada parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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