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Jurisprudência


TJDF APC - 1059638-20150111380470APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS. CURADORIA DE AUSENTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 2.1. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 3. No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo com celeridade. 3.1. Não tendo o autor requerido a realização da citação por edital dentro do prazo prescricional, e transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, correta a sentença que que a declarou. 4. Cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública que atuou como Curadoria de Ausentes, ao final do processo, quando ela não atuou em face da pessoa jurídica a que pertence. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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