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Jurisprudência


TJDF APC - 1059639-20140111675908APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 2.1. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 3. No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo com celeridade. 3.1. Não tendo o autor requerido a realização da citação por edital dentro do prazo prescricional, e transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, correta a sentença que a declarou. 4. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal descrito no art. 85, §2º, CPC, não havendo que se falar em minoração. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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