TJDF APC - 1059647-20160110991944APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO 1º RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA 2ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizada a conduta dolosa, intencional e temerária da parte, que manifestamente viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 2. Alinhado ao artigo 81 CPC, a condenação em honorários e demais despesas independe da condenação em face da sucumbência, pelo que, evidenciada a litigância de má-fé da parte, é cabível ao Juiz condenar a parte que agiu com deslealdade processual ao pagamento dos honorários contratuais, inclusive. 3. Verificada a mora na entrega do imóvel, a responsabilização civil dos promitentes-vendedores, enquadrados como fornecedores, é medida que se impõe. 4. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. Descabida a alegação de falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. 5. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 6. Aadesão ao sistema pool de locação, observado o direito básico do consumidor quanto à informação expressa, destacada e clara quanto ao sistema contratado, impõe a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, com lastro na média dos ganhos percebidos por proprietários de empreendimentos com as mesmas características do imóvel objeto dos autos, em que se aplique o mesmo sistema pool. 7. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição e/ou averbação do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final acima mencionado. 8. Dado parcial provimento ao apelo interposto pelas rés, em homenagem ao Princípio da Causalidade, a redistribuição das verbas de sucumbência é medida necessária 9. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 10. Recurso do réu JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecido e não provido. Recurso do réu Tao Empreendimentos Imobiliários conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO 1º RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA 2ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizada a conduta dolosa, intencional e temerária da parte, que manifestamente viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 2. Alinhado ao artigo 81 CPC, a condenação em honorários e demais despesas independe da condenação em face da sucumbência, pelo que, evidenciada a litigância de má-fé da parte, é cabível ao Juiz condenar a parte que agiu com deslealdade processual ao pagamento dos honorários contratuais, inclusive. 3. Verificada a mora na entrega do imóvel, a responsabilização civil dos promitentes-vendedores, enquadrados como fornecedores, é medida que se impõe. 4. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. Descabida a alegação de falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. 5. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 6. Aadesão ao sistema pool de locação, observado o direito básico do consumidor quanto à informação expressa, destacada e clara quanto ao sistema contratado, impõe a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, com lastro na média dos ganhos percebidos por proprietários de empreendimentos com as mesmas características do imóvel objeto dos autos, em que se aplique o mesmo sistema pool. 7. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição e/ou averbação do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final acima mencionado. 8. Dado parcial provimento ao apelo interposto pelas rés, em homenagem ao Princípio da Causalidade, a redistribuição das verbas de sucumbência é medida necessária 9. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 10. Recurso do réu JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecido e não provido. Recurso do réu Tao Empreendimentos Imobiliários conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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