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Jurisprudência


TJDF APC - 1059648-20160910100416APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORAS. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. TERMO ADITIVO. ASSEMBLÉIA. COTA PARTE. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, o autor entabulou contrato de prestação de serviços de construção com duas empresas, tendo como anuente associação representativa. 2. Arelação jurídica entre o autor e as construtoras é de consumo, como pacificado pela jurisprudência, vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aassociação que representa os interesses dos moradores do Samambaia que tem como associado o autor participou do negócio jurídico na qualidade de interveniente, não se enquadrando no conceito de fornecedor; logo, a relação jurídica estabelecida é regida pela lei civil. 4. Em observância ao princípio da adstringência não é possível ao juízo declarar de ofício nulidade de cláusula contratual. Assim, ausente o pedido da parte, há que se considerar legítima a cláusula que estabelece como prazo para entrega do imóvel dezoito meses após a assinatura do contrato de financiamento. 5. Do arcabouço probatório verifica-se que o financiamento fora realizado em outubro de 2016, logo, prazo final para entrega do imóvel é fevereiro de 2018. Considerando que o imóvel foi entregue dentro do prazo, não há que se falar em inadimplemento. 6. Ausente o inadimplemento contratual, inexistente o direito em receber indenização por danos materiais e morais. 7. Assembléia extraordinária é soberana, razão pela qual, obriga os associados que anuíram com a realização de obras, incontroversamente realizadas. Assim, legítima a cobrança da cota parte devida pelo autor. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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