TJDF APC - 1059682-20140111594483APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SERVIDOR MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AFASTAMENTO. LAUDO PERÍCIAL. CONSTATAÇÃO. NATUREZA DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE. TABELA DA SUSEP. NÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1 - Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existente entre a seguradora e o autor é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do segurado em relação à empresa de seguros. 2 - Constando-se a ocorrência do sinistro e a comprovação pelo laudo pericial de que o segurado se encontra permanentemente incapacidade para o exercício da atividade militar, a cobertura prevista na apólice para essa situação deve ser paga de forma integral, mormente considerando a inexistência de provas no sentido de que o segurado, ao contratar o seguro, teve ciência à informação de que eventual indenização por invalidez deveria obedecer a qualquer tipo de gradação. 3 - Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação. Precedentes do TJDFT. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SERVIDOR MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AFASTAMENTO. LAUDO PERÍCIAL. CONSTATAÇÃO. NATUREZA DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE. TABELA DA SUSEP. NÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1 - Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existente entre a seguradora e o autor é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do segurado em relação à empresa de seguros. 2 - Constando-se a ocorrência do sinistro e a comprovação pelo laudo pericial de que o segurado se encontra permanentemente incapacidade para o exercício da atividade militar, a cobertura prevista na apólice para essa situação deve ser paga de forma integral, mormente considerando a inexistência de provas no sentido de que o segurado, ao contratar o seguro, teve ciência à informação de que eventual indenização por invalidez deveria obedecer a qualquer tipo de gradação. 3 - Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação. Precedentes do TJDFT. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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