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Jurisprudência


TJDF APC - 1059732-20171110015270APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência. 3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Não informando o Juízode forma clara as razões de seu convencimento, desconsiderando os elementos fáticos e documentos trazidos aos autos, tem-se como resultado uma decisão carente de substrato probatório e amparo legal. 5. Da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Todavia, tal previsão, não afasta o direito da parte de opor embargos de declaração, nem mesmo o dever do juiz de apreciá-los e julgá-los. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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