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Jurisprudência


TJDF APC - 1059780-20161610016509APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRESTACÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5, INC. I DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual impossível a inovação dos fundamentos defensivos. Apelação conhecida em parte. 2. Incontroverso a existência da relação jurídica material, o não pagamento das mensalidades e o montante da dívida, cabe apenas ao juiz aplicar o direito ao caso concreto. Em se tratando de obrigação pecuniária e com termo certo, os juros de mora são devidos a partir do respectivo vencimento (art. 397 e 407, CC). Adoção pela Lei Civil do princípio tempus interpellat pro homine. 4. Acobrança das prestações líquidas e certas estabelecidas em instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, inciso I, CC). E diante da máxima o acessório segue o principal, não há se falar na ocorrência da prescrição dos encargos da mora. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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