main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1059809-20170110192750APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. -Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. -O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. -As pessoas públicas, assim reconhecidas em determinado meio social, a exemplo dos detentores de cargos eletivos, não estão isentas de proteção à honra e à imagem. Contudo, são mais suscetíveis à críticas e opiniões acaloradas por parte da sociedade, próprias do meio político no qual as manifestações divergentes são de rigor e possuem a acidez peculiar da seara. Por isso, o debate e a manifestação divergente não implicam, por si só, violação à dignidade. -Ausente a intenção de ofender a honra e a imagem, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral. -Entende-se como causa de valor inestimável não só aquelas de grande valor, como também que envolvam bens jurídicos considerados inestimáveis. -Considerados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser modificados os honorários advocatícios fixados na sentença, a fim de arbitrá-los consoante apreciação equitativa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão