TJDF APC - 1059838-20150110481749APC
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA À 1ª RÉ. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. BEM IMÓVEL. USO E POSSE DIRETA PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO, ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ALUGUEL A HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo adequação quanto ao meio utilizado pela parte para conduzir sua pretensão, bem como demonstrados o interesse processual e não padecendo a inicial dos vícios relacionados pelo artigo 330 do CPC, a rejeição das preliminares aduzidas é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela relativa presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza e comprovante de rendimento acostado aos autos, a gratuidade de justiça para a 1ª ré merece ser deferida. Quanto aos demais réus deve ser negado o benefício porquanto nenhum indício de hipossuficiência foi mencionado ou demonstrado. 3. Considerando os normativos legais que regem o direito real de habitação, a jurisprudência construída e o fato de que o mencionado direito no âmbito sucessório é instituto que apresenta notório propósito humanitário, ao conferir maior estabilidade econômica e emocional ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, autorizando-os a permanecer na antiga morada do casal, mesmo após o falecimento do consorte e ainda que existam outros herdeiros do bem e, ainda, considerando que a companheira supértite reside no único imóvel destinado à residência familiar, deve-lhe-ser assegurado o direito real de habitação, direito este que deve garantir a moradia gratuita da companheira sobrevivente até o seu perecimento. 4. Em consequência, considerando o já exposto, bem como que houve prescrição das parcelas de aluguel vencidas até 28.04.12, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código civil, não há que se falar em pagamento de aluguéis pela parte apelada, já que restou assegurado à companheira sobrevivente o direito real de habitação, art.7º da Lei 9.278/96 e art. 1.831 do Código Civil/2002. 5. Quanto a alegação da autora/apelante de que a 1ª ré tem impedido o uso e fruição do imóvel pela recorrente, faz necessário esclarecer que além dos fundamentos acima legais expostos, há que se considerar que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 em seu artigo 37 assegura que O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar..., além do que é É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 6. Constatada a sucumbência da parte autora, ante o integral provimento do recurso interposto pela parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva que a autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA À 1ª RÉ. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. BEM IMÓVEL. USO E POSSE DIRETA PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO, ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ALUGUEL A HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo adequação quanto ao meio utilizado pela parte para conduzir sua pretensão, bem como demonstrados o interesse processual e não padecendo a inicial dos vícios relacionados pelo artigo 330 do CPC, a rejeição das preliminares aduzidas é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela relativa presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza e comprovante de rendimento acostado aos autos, a gratuidade de justiça para a 1ª ré merece ser deferida. Quanto aos demais réus deve ser negado o benefício porquanto nenhum indício de hipossuficiência foi mencionado ou demonstrado. 3. Considerando os normativos legais que regem o direito real de habitação, a jurisprudência construída e o fato de que o mencionado direito no âmbito sucessório é instituto que apresenta notório propósito humanitário, ao conferir maior estabilidade econômica e emocional ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, autorizando-os a permanecer na antiga morada do casal, mesmo após o falecimento do consorte e ainda que existam outros herdeiros do bem e, ainda, considerando que a companheira supértite reside no único imóvel destinado à residência familiar, deve-lhe-ser assegurado o direito real de habitação, direito este que deve garantir a moradia gratuita da companheira sobrevivente até o seu perecimento. 4. Em consequência, considerando o já exposto, bem como que houve prescrição das parcelas de aluguel vencidas até 28.04.12, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código civil, não há que se falar em pagamento de aluguéis pela parte apelada, já que restou assegurado à companheira sobrevivente o direito real de habitação, art.7º da Lei 9.278/96 e art. 1.831 do Código Civil/2002. 5. Quanto a alegação da autora/apelante de que a 1ª ré tem impedido o uso e fruição do imóvel pela recorrente, faz necessário esclarecer que além dos fundamentos acima legais expostos, há que se considerar que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 em seu artigo 37 assegura que O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar..., além do que é É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 6. Constatada a sucumbência da parte autora, ante o integral provimento do recurso interposto pela parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva que a autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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