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Jurisprudência


TJDF APC - 1059860-20150110716593APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EDITORIAL. LEI Nº 13.188/2015. DIREITO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. INDICAÇÃO DA URL E DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - A lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. 3 - O § 2º do art. 2º da Lei 13.188/2015 exclui do termo matéria os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade dos provedores de internet depende da existência de controle na publicação do material gerado pelos usuários. 4 - O Réu FACEBOOK não possui o dever de publicar, no perfil dos usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo não se enquadra no conceito de matéria, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo postado por seus usuários, destacando-se que caberia ao Autor atribuir diretamente às pessoas que indicou na petição inicial a responsabilidade de publicar o vídeo de retratação. 5 - Não pode o Juiz determinar que sejam indicadas URLs administrativamente e sem decisão judicial específica para fins de exclusão vídeo de perfis de usuários, quando a própria lei regente da matéria (§1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) determina que tal informação deverá constar na própria decisão judicial. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.109107-6 não conhecida. Apelação Cível interposta nos Autos n° 2015.01.1.071659-3 provida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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