TJDF APC - 1059861-20170110490253APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE DIALETICIDADE ENTRE APELAÇÃO E SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADVOGADO EX-EMPREGADO DA AUTORA. DEVER DE GUARDAR SIGILO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ENVIADOS A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM OBTIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a Autora/Apelante se insurgiu justamente conta a ratio decidendi exarada pela Juíza na sentença, desincumbiu-se do ônus da impugnação especificada, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões em sentido contrário. 2 - A despeito de os documentos sobre os quais recai controvérsia não terem sido expedidos pela Autora, verifica-se que o seu conteúdo diz respeito aos interesses dessa parte, de modo que há pertinência subjetiva da Autora para a discussão travada no Feito. Além disso, a mera referência, como reforço argumentativo, à violação a direitos de terceiros que a Autora reputa existir na conduta do Réu não se caracteriza como causa de pedir. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 - Já existindo coisa julgada sobre a questão e, ademais, tratando-se de pretensão inibitória, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada com base na falta de comprovação, pela Autora, de que o material cuja utilização se discute já foi indevidamente usado pelo Réu. 4 - Havendo coisa julgada sobre a tese de incompetência do juízo, rejeita-se a preliminar suscitada nesse sentido. 5 - Verifica-se da leitura de exordial que a Autora indicou, com absoluta precisão, qual era o material cuja utilização buscava discutir, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 6 - Quando, da leitura da sentença e da decisão em que a Magistrada apreciou e rejeitou os Embargos de Declaração em face dela interpostos, não se extrai qualquer incoerência entre a fundamentação adotada e a respectiva conclusão, inexiste nulidade da sentença por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentada pelo Réu sob o designativo de obscuridade. 7 - Conforme o art. 21 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional. Importa violação do dever de sigilo a utilização pelo ex-causídico, em causas em que não é parte, de gravações por ele produzidas quando ainda empregado da Autora, na condição de advogado e nas dependências da empresa. 8 - De outro lado, não havendo prova de que outros documentos cujo uso se discute foram obtidos pelo Réu enquanto membro do departamento jurídico da Autora, não há que se falar em dever de sigilo profissional. 9 - Caracterizada a sucumbência recíproca e proporcional de ambas as partes na demanda, mantém-se a sentença que distribuiu os encargos da sucumbência de forma igualitária para cada parte. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE DIALETICIDADE ENTRE APELAÇÃO E SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADVOGADO EX-EMPREGADO DA AUTORA. DEVER DE GUARDAR SIGILO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ENVIADOS A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM OBTIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a Autora/Apelante se insurgiu justamente conta a ratio decidendi exarada pela Juíza na sentença, desincumbiu-se do ônus da impugnação especificada, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões em sentido contrário. 2 - A despeito de os documentos sobre os quais recai controvérsia não terem sido expedidos pela Autora, verifica-se que o seu conteúdo diz respeito aos interesses dessa parte, de modo que há pertinência subjetiva da Autora para a discussão travada no Feito. Além disso, a mera referência, como reforço argumentativo, à violação a direitos de terceiros que a Autora reputa existir na conduta do Réu não se caracteriza como causa de pedir. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 - Já existindo coisa julgada sobre a questão e, ademais, tratando-se de pretensão inibitória, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada com base na falta de comprovação, pela Autora, de que o material cuja utilização se discute já foi indevidamente usado pelo Réu. 4 - Havendo coisa julgada sobre a tese de incompetência do juízo, rejeita-se a preliminar suscitada nesse sentido. 5 - Verifica-se da leitura de exordial que a Autora indicou, com absoluta precisão, qual era o material cuja utilização buscava discutir, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 6 - Quando, da leitura da sentença e da decisão em que a Magistrada apreciou e rejeitou os Embargos de Declaração em face dela interpostos, não se extrai qualquer incoerência entre a fundamentação adotada e a respectiva conclusão, inexiste nulidade da sentença por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentada pelo Réu sob o designativo de obscuridade. 7 - Conforme o art. 21 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional. Importa violação do dever de sigilo a utilização pelo ex-causídico, em causas em que não é parte, de gravações por ele produzidas quando ainda empregado da Autora, na condição de advogado e nas dependências da empresa. 8 - De outro lado, não havendo prova de que outros documentos cujo uso se discute foram obtidos pelo Réu enquanto membro do departamento jurídico da Autora, não há que se falar em dever de sigilo profissional. 9 - Caracterizada a sucumbência recíproca e proporcional de ambas as partes na demanda, mantém-se a sentença que distribuiu os encargos da sucumbência de forma igualitária para cada parte. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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