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Jurisprudência


TJDF APC - 1059920-20160710150562APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SECURITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde - ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde por adesão, permitida após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Em casos de cancelamento do benefício, a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece a necessidade de continuidade do serviço prestado, mediante a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde, sem novo cumprimento dos prazos de carência. 4. A interpretação da legislação processual aplicada aos casos de plano de saúde envolve a coadunação das normas constitucionais, das normas consumeristas e das diretrizes normativas da Agência Nacional de Saúde e seus órgãos auxiliares. Dessa forma, o direito ao benefício continuado de manutenção do consumidor no plano de saúde individual ou familiar, após o cancelamento do plano coletivo, somente subsiste se a operadora comercializar para o público geral esta modalidade de plano. 5. Não existe norma legal a qual determine a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em oferecer planos individuais ou familiares e é legítima a atuação destas apenas no segmento de plano coletivo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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