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Jurisprudência


TJDF APC - 1059921-20161510065984APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ARTIGO 373, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO EXIBIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. A inversão do ônus da prova possui como requisitos a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança nas alegações. 3. O artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o ônus da prova ser distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. É dever do fornecedor possuir os mecanismos e documentos necessários a comprovarem o serviço prestado e a sua qualidade, a natureza desse serviço, bem como as todas as informações fornecidas ao consumidor, nos termos da Resolução número 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, conjuntamente com as normas previstas no Decreto número 6.523/2008. 5. Não juntada a gravação telefônica contendo os dados do plano contratado e seus respectivos encargos, bem como os devidos esclarecimentos ao consumidor decorrentes do Princípio da Informação, mesmo após determinação do Magistrado em sede de despacho liminar positivo, os fatos articulados na Inicial são presumivelmente verdadeiros, ainda mais porque verossímeis. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Para implementar condenação por danos morais o Juiz deve verificar, ante os elementos coligidos no processo, se o evento narrado causou prejuízo injusto e desproporcional à honra subjetiva e objetiva do consumidor, sendo o mero aborrecimento do cotidiano incapaz de ensejar a indenização. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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