TJDF APC - 1059981-20160111152827APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MULTA COMPENSATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incompatibilidade entre os pedidos de incidência de multa compensatória por atraso de obra com rescisão contratual, a ensejar falta de interesse de agir, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir concomitantemente a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 2. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento da multa contratual. 3. Por ter a promitente vendedora dado causa à rescisão contratual, a devolução do montante recebido em razão do contrato deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MULTA COMPENSATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incompatibilidade entre os pedidos de incidência de multa compensatória por atraso de obra com rescisão contratual, a ensejar falta de interesse de agir, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir concomitantemente a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 2. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento da multa contratual. 3. Por ter a promitente vendedora dado causa à rescisão contratual, a devolução do montante recebido em razão do contrato deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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