TJDF APC - 1060003-20140710138658APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. Apretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 4. Não são abusivas as cláusulas contratuais que prevêem o vencimento das prestações nas respectivas datas de pagamento pré-fixadas, configurando-se mora ex re, que determina o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento e a que estipula a atualização monetária dos valores inadimplidos. 5.Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC. 6.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque o adquirente deixar de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 7. Osimples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, quando não se verifica que não ocorreu ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar o nome, boa fama, honra, imagem, vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. Apretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 4. Não são abusivas as cláusulas contratuais que prevêem o vencimento das prestações nas respectivas datas de pagamento pré-fixadas, configurando-se mora ex re, que determina o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento e a que estipula a atualização monetária dos valores inadimplidos. 5.Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC. 6.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque o adquirente deixar de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 7. Osimples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, quando não se verifica que não ocorreu ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar o nome, boa fama, honra, imagem, vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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