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Jurisprudência


TJDF APC - 1060223-20160110859617APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revisão do saldo devedor se não há cobrança das parcelas em atraso, mas tão somente pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 3. O prazo prescricional para propositura de ação de rescisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da sua natureza pessoal. 4. Apretensão de cobrança de cláusula penal prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 5. Inexiste óbice à rescisão contratual, se o promitente comprador foi devidamente constituído em mora mediante prévia notificação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, o que impõe a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador e a reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel. 7. O promitente comprador que recebeu o imóvel, mas deixou de pagar regularmente as parcelas acordadas deve responder pelos danos decorrentes da ocupação gratuita do bem na forma prevista na cláusula compensatória. 8. Demonstrado que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, o réu deve responder, por inteiro, pelas custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Apelação da Ré nos autos do Processo nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Autora nos autos nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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