TJDF APC - 1060278-20160710159224APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. MORTE DE MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a prescrição do art. 784, inc. III, do CPC, o instrumento particular, assinado pelo devedor e mais duas testemunhas constitui título executivo. Além disso, a assinatura do credor não é requisito para a constituição do título. 2. O contrato de seguro acessório vinculado a mútuo constitui título executivo desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 784, inc. III, do CPC. 3. Nos contratos de mútuo celebrados de acordo com as regas do Sistema Financeiro de Habitação, com contrato de seguro acessório, a indenização, em decorrência de sinistro, consistente na morte de um dos mutuários, deve ser aplicada na solução, amortização ou liquidação da dívida, tendo o devedor direito ao saldo remanescente, se houver. Precedente. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. MORTE DE MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a prescrição do art. 784, inc. III, do CPC, o instrumento particular, assinado pelo devedor e mais duas testemunhas constitui título executivo. Além disso, a assinatura do credor não é requisito para a constituição do título. 2. O contrato de seguro acessório vinculado a mútuo constitui título executivo desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 784, inc. III, do CPC. 3. Nos contratos de mútuo celebrados de acordo com as regas do Sistema Financeiro de Habitação, com contrato de seguro acessório, a indenização, em decorrência de sinistro, consistente na morte de um dos mutuários, deve ser aplicada na solução, amortização ou liquidação da dívida, tendo o devedor direito ao saldo remanescente, se houver. Precedente. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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