main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1060324-20150110607828APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INOCORRENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS EMBARGADOS DESPROVIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 2. No caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa apenas por não terem sido acolhidos os argumentos das recorrentes, mormente quando não evidenciado qualquer erro de procedimento na condução do feito. 4. No julgamento extra petita, o juiz defere uma providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa, enquanto que no julgamento ultra petita a sentença vai além do que foi pedido, ou seja, sobrepuja em quantidade a tutela reclamada. O vício de julgamento citra petita, por sua vez, ocorre quando a sentença confere à parte menos do que pleiteou, sendo omissa no enfrentamento de pretensões ou de matérias invocadas. 5. Em observância aos princípios processuais do dispositivo, da adstrição e da congruência, o magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes, tendo que decidir a lide nos limites em que foi deduzida. Inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. 6. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, decidindo a lide nos limites do que foi pedido, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 7. Mostra-se possível a compensação entre os índices posteriores à Lei Distrital 38/89 e os reajustes salariais subsequentes conferidos aos servidores públicos distritais. 8. Ajurisprudência é firme no sentido de que deve haver compensação quando os servidores já receberam o reajuste salarial devido em virtude da defasagem monetária ocasionada pelo Plano Collor, a fim de evitar o pagamento em dobro e, com isso, o enriquecimento sem causa. 9. Adiscussão da compensação, incluindo os tipos dos reajustes a serem compensados e o momento em que foi realizado o reajuste, pode ser feito na execução de sentença sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 10. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 11. O patamar fixado na sentença em relação aos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atende bem aos parâmetros do §2º do art. 85, devendo ser mantido. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15, em benefício dos advogados públicos distritais. 14. Recursos conhecidos. Recurso dos embargados desprovido. Recurso do embargante parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão