TJDF APC - 1060326-20130111309154APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apossibilidade jurídica do pedido limita-se à inexistência de proibição legal para dedução do pedido. No caso dos autos o pedido de adjudicação compulsória não encontra óbice legal, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tal qual alegado pelo apelante. Preliminar afastada. 2. O interesse é verificado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, verifica-se que a apelante recusou-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, havendo, portanto, a necessidade; quanto à adequação, sabe-se que a adjudicação compulsória é o mecanismo adequado para obtenção da escritura definitiva quando há negativa por parte do comprador. Preliminar rejeitada. 3. As Leis Distritais 3.877/06 e 4.996/12 estabelecem os critérios para inclusão do beneficiário nos programas habitacionais e as políticas habitacionais no Distrito Federal, vedam qualquer tipo de transferência pelo beneficiário do programa habitacional antes do cumprimento dos prazos estabelecidos. 4. Além disto, o contrato firmado entre a apelante a beneficiária foi claro ao estabelecer que qualquer cessão dependia de anuência da Codhab, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Desta forma o direito à adjudicação compulsória não se sobrepõe à expressa vedação contratual, condicionado a transferência ou cessão de direitos sobre o imóvel à concordância da promitente vendedora, nem à vedação legal. 6. Recurso conhecido. Preliminares afastada. No mérito, provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apossibilidade jurídica do pedido limita-se à inexistência de proibição legal para dedução do pedido. No caso dos autos o pedido de adjudicação compulsória não encontra óbice legal, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tal qual alegado pelo apelante. Preliminar afastada. 2. O interesse é verificado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, verifica-se que a apelante recusou-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, havendo, portanto, a necessidade; quanto à adequação, sabe-se que a adjudicação compulsória é o mecanismo adequado para obtenção da escritura definitiva quando há negativa por parte do comprador. Preliminar rejeitada. 3. As Leis Distritais 3.877/06 e 4.996/12 estabelecem os critérios para inclusão do beneficiário nos programas habitacionais e as políticas habitacionais no Distrito Federal, vedam qualquer tipo de transferência pelo beneficiário do programa habitacional antes do cumprimento dos prazos estabelecidos. 4. Além disto, o contrato firmado entre a apelante a beneficiária foi claro ao estabelecer que qualquer cessão dependia de anuência da Codhab, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Desta forma o direito à adjudicação compulsória não se sobrepõe à expressa vedação contratual, condicionado a transferência ou cessão de direitos sobre o imóvel à concordância da promitente vendedora, nem à vedação legal. 6. Recurso conhecido. Preliminares afastada. No mérito, provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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