TJDF APC - 1060580-20160910097740APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR CONSÓRCIO. AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. A responsabilidade para a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor é solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto. 3.Ainda que a relação mantida entre as partes seja de consumo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula aos direitos da personalidade passível de indenização. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando se comprova que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança decorrente de contrato abusivo firmado com o consumidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR CONSÓRCIO. AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. A responsabilidade para a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor é solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto. 3.Ainda que a relação mantida entre as partes seja de consumo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula aos direitos da personalidade passível de indenização. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando se comprova que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança decorrente de contrato abusivo firmado com o consumidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão