TJDF APC - 1060584-20160110525614APC
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IBRAM/DF. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LIMINAR. EXAME E CONCLUSÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Há direito líquido e certo de receber, da Administração Pública, em prazo razoável, resposta a requerimento administrativo. 2. Há perda superveniente do interesse processual quando o objeto de mandado de segurança - resposta em tempo razoável e fundamentada acerca de procedimento administrativo - foi devidamente apresentado no curso da demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3. Incabível ao Poder Judiciário o exame dos requisitos relativos a requerimento administrativo. O controle judicial dos atos administrativos restringe-se à legalidade (princípio constitucional da separação dos poderes). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IBRAM/DF. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LIMINAR. EXAME E CONCLUSÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Há direito líquido e certo de receber, da Administração Pública, em prazo razoável, resposta a requerimento administrativo. 2. Há perda superveniente do interesse processual quando o objeto de mandado de segurança - resposta em tempo razoável e fundamentada acerca de procedimento administrativo - foi devidamente apresentado no curso da demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3. Incabível ao Poder Judiciário o exame dos requisitos relativos a requerimento administrativo. O controle judicial dos atos administrativos restringe-se à legalidade (princípio constitucional da separação dos poderes). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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