TJDF APC - 1060783-20160110005168APC
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DANOS CAUSADOS. RETENÇÃO PRESTAÇÃO NÃO PAGA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. 1. De acordo com os artigos 1.010, III, e 932 do Código de Processo Civil/15, a apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões do pedido de reforma formulado, sob pena de não conhecimento. 2. A legislação cível, ao tratar da extinção dos contratos, possibilita a retenção temporária de prestações quando o inadimplemento da outra parte resulta em diminuição do patrimônio. 3. Em relação ao inadimplemento do contrato pelos prestadores do serviço, aplica-se o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual é facultado à parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato, mediante a restituição dos valores pagos. 4. Quando o caso concreto revela ser impossível o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo contrato, impõe-se a resolução do contrato com a indenização dos prejuízos. 5. A cláusula penal, regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, tem natureza jurídica de multa compensatória e tem como objetivo ressarcir o contratante dos prejuízos advindos da rescisão unilateral do contrato. 6. Se a parte responsável pela rescisão contratual é condenada à restituição de todos os danos materiais e morais comprovados e ao pagamento da multa compensatória, a retenção de valores referentes às prestações do negócio jurídico, se retidas pela parte prejudicada, configura bis in idem e provoca enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 7. Em relação aos ônus da sucumbência, deve-se considerar as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), segundo as quais a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual deve observar os parâmetros da legislação vigente na data em que a sentença é proferida. 8. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DANOS CAUSADOS. RETENÇÃO PRESTAÇÃO NÃO PAGA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. 1. De acordo com os artigos 1.010, III, e 932 do Código de Processo Civil/15, a apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões do pedido de reforma formulado, sob pena de não conhecimento. 2. A legislação cível, ao tratar da extinção dos contratos, possibilita a retenção temporária de prestações quando o inadimplemento da outra parte resulta em diminuição do patrimônio. 3. Em relação ao inadimplemento do contrato pelos prestadores do serviço, aplica-se o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual é facultado à parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato, mediante a restituição dos valores pagos. 4. Quando o caso concreto revela ser impossível o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo contrato, impõe-se a resolução do contrato com a indenização dos prejuízos. 5. A cláusula penal, regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, tem natureza jurídica de multa compensatória e tem como objetivo ressarcir o contratante dos prejuízos advindos da rescisão unilateral do contrato. 6. Se a parte responsável pela rescisão contratual é condenada à restituição de todos os danos materiais e morais comprovados e ao pagamento da multa compensatória, a retenção de valores referentes às prestações do negócio jurídico, se retidas pela parte prejudicada, configura bis in idem e provoca enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 7. Em relação aos ônus da sucumbência, deve-se considerar as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), segundo as quais a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual deve observar os parâmetros da legislação vigente na data em que a sentença é proferida. 8. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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