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Jurisprudência


TJDF APC - 1060840-20160111083134APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO RESOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de entraves burocráticos na obtenção da Carta de Habite-se. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 2. É inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial da obrigação nos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados contratualmente para tanto. 3. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora, sendo devida a restituição integral das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção 4. Resolvido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, o imóvel em questão jamais ostentou aptidão para gerar os frutos civis ora perseguidos em benefício do promitente comprador, pois o adquirente não chegou a ser possuidor ou proprietário do bem. Assim, a mera alegação de que o imóvel seria objeto de futuro contrato de locação não justifica a indenização por lucros cessantes, pois não gera a presunção do alegado dano, elemento substancial da responsabilidade civil 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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