TJDF APC - 1060846-20140310157834APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AUTOR E OITIVA DO PERITO. PROVA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAR ASSENTADO NA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a dilação probatória, se era prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida. A parte que se omite quanto à especificação de prova no momento oportuno, em especial a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, abdica da sua produção. Ademais, a indicação do propósito de produzir outro tipo de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, revela o seu interesse em substituir o rol inicial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. Mas enquanto a responsabilidade daquele será objetiva, a profissional liberal será sempre subjetiva ou com base na culpa. 3. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4. A responsabilidade civil do hospital é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. Exige-se a demonstração da falha no serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 5. Na hipótese em que o dever de indenizar do nosocômio está relacionado ao serviço do próprio médico, ao qual se imputa erro decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, faz-se necessária a comprovação da culpa do profissional atuante. 6. Inexistente a demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal que atendeu o paciente, bem como da falta de nexo causal, requisito essencial para imputação da responsabilidade ao hospital, não há que se falar em dever de indenizar. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AUTOR E OITIVA DO PERITO. PROVA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAR ASSENTADO NA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a dilação probatória, se era prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida. A parte que se omite quanto à especificação de prova no momento oportuno, em especial a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, abdica da sua produção. Ademais, a indicação do propósito de produzir outro tipo de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, revela o seu interesse em substituir o rol inicial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. Mas enquanto a responsabilidade daquele será objetiva, a profissional liberal será sempre subjetiva ou com base na culpa. 3. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4. A responsabilidade civil do hospital é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. Exige-se a demonstração da falha no serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 5. Na hipótese em que o dever de indenizar do nosocômio está relacionado ao serviço do próprio médico, ao qual se imputa erro decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, faz-se necessária a comprovação da culpa do profissional atuante. 6. Inexistente a demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal que atendeu o paciente, bem como da falta de nexo causal, requisito essencial para imputação da responsabilidade ao hospital, não há que se falar em dever de indenizar. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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