TJDF APC - 1060862-20120111592922APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. O verbete 229, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Não transcorrido o prazo de um ano entre a data do indeferimento do pedido de indenização e o ajuizamento da ação, não se verifica a alegada prescrição. Agravo retido desprovido. 3. Cabe ao Juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil,contudo deve observar os contornos da lide delineados pela parte na Inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir, sob pena de contrariedade aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 4. A Sentença será extra petita quando conceder ao autor bem da vida diferente do pedido formulado na Inicial ou utilizar fundamento da causa de pedir não ventilado pelas partes. Desse modo, a utilização como fundamento da causa de pedir de fato diverso daquele declinado pelo autor, acarreta a nulidade da Sentença. 5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Consoante disposição contida na Lei 8.213/1991 e a Jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a doença profissional decorrente de lesões de esforço repetitivo (LER/DORT) equivale a acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de Contrato de Seguro e qualquer cláusula que tente lhe retirar tal atribuição é ineficaz, porquanto contrária à lei. 7. Indenizado o autor por Invalidez Parcial e Permanente por Acidente, considerando que a doença DORT/LER se insere no conceito de acidente pessoal, a qual evoluiu para Incapacidade Total e Permanente, o decote do valor recebido nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº 2010.01.1007550-5 é medida que se impõe, em razão de cláusula contratual que prevê a não cumulação de indenização na hipótese. 8. O termo inicial da atualização monetária do valor devido, contar-se-á da data da celebração do contrato, pois se trata de mera recomposição da moeda e o quantum indenizatório deve refletir a quantia contratada atualizada. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. A quebra de um contrato, por si só, ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Retido desprovido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Pedido julgado procedente em parte. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. O verbete 229, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Não transcorrido o prazo de um ano entre a data do indeferimento do pedido de indenização e o ajuizamento da ação, não se verifica a alegada prescrição. Agravo retido desprovido. 3. Cabe ao Juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil,contudo deve observar os contornos da lide delineados pela parte na Inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir, sob pena de contrariedade aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 4. A Sentença será extra petita quando conceder ao autor bem da vida diferente do pedido formulado na Inicial ou utilizar fundamento da causa de pedir não ventilado pelas partes. Desse modo, a utilização como fundamento da causa de pedir de fato diverso daquele declinado pelo autor, acarreta a nulidade da Sentença. 5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Consoante disposição contida na Lei 8.213/1991 e a Jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a doença profissional decorrente de lesões de esforço repetitivo (LER/DORT) equivale a acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de Contrato de Seguro e qualquer cláusula que tente lhe retirar tal atribuição é ineficaz, porquanto contrária à lei. 7. Indenizado o autor por Invalidez Parcial e Permanente por Acidente, considerando que a doença DORT/LER se insere no conceito de acidente pessoal, a qual evoluiu para Incapacidade Total e Permanente, o decote do valor recebido nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº 2010.01.1007550-5 é medida que se impõe, em razão de cláusula contratual que prevê a não cumulação de indenização na hipótese. 8. O termo inicial da atualização monetária do valor devido, contar-se-á da data da celebração do contrato, pois se trata de mera recomposição da moeda e o quantum indenizatório deve refletir a quantia contratada atualizada. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. A quebra de um contrato, por si só, ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Retido desprovido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Pedido julgado procedente em parte. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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