TJDF APC - 1060866-20150610058175APC
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização de novos endereços. Precedentes deste Tribunal. 3. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O condutor, ao realizar manobra para adentrar na via onde outro veículo transita, deve redobrar as medidas de segurança e atenção, atentando-se, inclusive, para eventual excesso de velocidade dos demais automóveis. 6. As excludentes de responsabilidade devem ser demonstradas pela parte interessada. 7. A indenização por lesão corporal deve abranger as despesas com tratamento, convalescença e suporte necessário para a convalescência da vítima, devendo os valores gastos serem devidamente comprovados. 8. Nos termos do verbete de súmula n° 246, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 9. A indenização pleiteada poderá abarcar o pagamento de pensão, fundamentada na renda percebida pela vítima antes do acidente, bem como no percentual de redução da capacidade laboral. 10. Acumulação de indenização por danos morais e estéticos é lícita, devendo a sua fixação ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização de novos endereços. Precedentes deste Tribunal. 3. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O condutor, ao realizar manobra para adentrar na via onde outro veículo transita, deve redobrar as medidas de segurança e atenção, atentando-se, inclusive, para eventual excesso de velocidade dos demais automóveis. 6. As excludentes de responsabilidade devem ser demonstradas pela parte interessada. 7. A indenização por lesão corporal deve abranger as despesas com tratamento, convalescença e suporte necessário para a convalescência da vítima, devendo os valores gastos serem devidamente comprovados. 8. Nos termos do verbete de súmula n° 246, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 9. A indenização pleiteada poderá abarcar o pagamento de pensão, fundamentada na renda percebida pela vítima antes do acidente, bem como no percentual de redução da capacidade laboral. 10. Acumulação de indenização por danos morais e estéticos é lícita, devendo a sua fixação ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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