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Jurisprudência


TJDF APC - 1060962-20160310063598APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUÇÃO - PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.278/96 - PARTILHA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ - REEMBOLSO DEVIDO 1. A partilha dos direitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade de fato ocorrida antes da Lei 9.278/96 deve ser feita com base na extinção de condomínio, em ação de competência do Juízo Cível. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova oral quando existem elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado (art. 370 CPC/15). 3. Comprovado que o pagamento das prestações do financiamento foi custeado integralmente pela ré, é devido seu reembolso, descontando-se da parte devida ao autor com a extinção do condomínio sobre o imóvel. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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