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Jurisprudência


TJDF APC - 1061032-20130710329049APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. REPAROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA TÉCNICA. PERITO DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ASTREINTES. ALTERAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito nomeado pelo juízo para que se manifeste sobre parecer apresentado por assistente técnico da parte, mormente quando não há qualquer impugnação às respostas dadas pelo expert. 2. O disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil não se traduz em automática intimação do perito oficial para que se manifeste sobre o parecer técnico apresentado pela parte. 3. Estando o laudo pericial, elaborado por perito reconhecidamente competente em sua área de atuação, de confiança do juízo e em consonância com os parâmetros anteriormente delimitados, ausente prova cabal em sentido contrário, esse deve prevalecer sobre as conclusões apresentadas por auxiliar técnico da parte. 4. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, surge o dever de indenizar. 5. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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