TJDF APC - 1061105-20161310027556APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação. 2. O atraso na entrega do imóvel não revela, por si só, repercussão em relação a algum dos atributos da personalidade, mas se referem apenas à ocorrência de inadimplemento contratual. 3. O termo final para a cobrança dos chamados juros de obras não é a entrega das chaves e sim a averbação do Habite-se na matrícula do imóvel. 4. O atraso na averbação do Habite-se, pela construtora, prolonga indevidamente a cobrança dos chamados juros de obra. Uma vez que os promitentes compradores pagaram este encargo por prazo superior ao devido e, tratando-se de prejuízo imputável à construtora, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos juros compensatórios pagos à instituição financeira desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. 5. Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação. 2. O atraso na entrega do imóvel não revela, por si só, repercussão em relação a algum dos atributos da personalidade, mas se referem apenas à ocorrência de inadimplemento contratual. 3. O termo final para a cobrança dos chamados juros de obras não é a entrega das chaves e sim a averbação do Habite-se na matrícula do imóvel. 4. O atraso na averbação do Habite-se, pela construtora, prolonga indevidamente a cobrança dos chamados juros de obra. Uma vez que os promitentes compradores pagaram este encargo por prazo superior ao devido e, tratando-se de prejuízo imputável à construtora, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos juros compensatórios pagos à instituição financeira desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. 5. Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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