TJDF APC - 1061106-20130111378406APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. BENS MÓVEIS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No caso, as alegações e os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar se houve ou não alienação de bens móveis sem consentimento do coproprietário, tampouco qual teria sido o preço efetivamente pago pela alienação de cada um dos bens em específico. 2. Não se admite a transposição, para o Juízo de Vara Cível, da resolução de questões que competem ao Juízo de Família, sobretudo diante do fato de que já existe Juízo prevento para apreciar a matéria e da prévia definição de que as partes deveriam efetuar o arrolamento dos bens móveis e especificar a destinação de cada um deles no bojo do processo de separação judicial. 3. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Precedentes. 4.O conteúdo semântico do termo inestimável remete ao que não pode ser estimado de imediato. No caso, observa-se que o conteúdo econômico da pretensão não podia ser estimado de antemão pelo autor, sendo aplicável a disposição contida no art. 85, § 8º, do CPC. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no Enunciado Administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não exclui a aplicabilidade do § 11 desse mesmo dispositivo, sendo ambos perfeitamente aplicáveis, de forma sistemática, para majorar os honorários previamente fixados em valor absoluto. 7. Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. BENS MÓVEIS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No caso, as alegações e os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar se houve ou não alienação de bens móveis sem consentimento do coproprietário, tampouco qual teria sido o preço efetivamente pago pela alienação de cada um dos bens em específico. 2. Não se admite a transposição, para o Juízo de Vara Cível, da resolução de questões que competem ao Juízo de Família, sobretudo diante do fato de que já existe Juízo prevento para apreciar a matéria e da prévia definição de que as partes deveriam efetuar o arrolamento dos bens móveis e especificar a destinação de cada um deles no bojo do processo de separação judicial. 3. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Precedentes. 4.O conteúdo semântico do termo inestimável remete ao que não pode ser estimado de imediato. No caso, observa-se que o conteúdo econômico da pretensão não podia ser estimado de antemão pelo autor, sendo aplicável a disposição contida no art. 85, § 8º, do CPC. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no Enunciado Administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não exclui a aplicabilidade do § 11 desse mesmo dispositivo, sendo ambos perfeitamente aplicáveis, de forma sistemática, para majorar os honorários previamente fixados em valor absoluto. 7. Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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