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Jurisprudência


TJDF APC - 1061204-20160910176287APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu, porquanto promoveu contratação de prestação de serviço de telefonia em nome da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplente. 2.1. O réu recorrente não conseguiu demonstrar que a contratação em questão fora assinada pela autora apelada ou que esta foi negligente na guarda de seus documentos pessoais (CPC, arts. 373, II, e 429). 2.2. Ressalta-se que, em decisão de fl. 163/164, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi facultado ao recorrente a produção de prova técnica para atestar a veracidade da assinatura do contrato objeto dos autos, tendo o réu se mantido inerte (fl. 166). 2.3. Ressalte-se que o simples fato de a contratação ter sido celebrada de acordo com a praxe não é capaz, por si só, de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, quando ausentes outras provas cabais da regularidade do negócio, tais como cópias dos documentos da autora. Nessa feita, não há se falar em ato jurídico perfeito ou em exercício regular de direito (CC, art. 188, I), notadamente quando se leva em consideração a inércia do réu recorrente quanto à produção de prova técnica relativa à assinatura da autora. 3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de telefonia) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10.000,00. 6. Recursos de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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