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Jurisprudência


TJDF APC - 1061207-20130710358178APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. LIMITAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). NÃO DEMONSTRADO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE E TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. PRECLUSÃO. MULTA. ART. 202 DO NCPC. NÃO ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente: AgRg no REsp 1454018/AL. 1.2. Considerando o conteúdo de ambos recursos, verifica-se que os mesmos devem ser conhecidos em parte. Ou seja, merece conhecimento, tão somente, aquilo que versa sobre a presente ação de reintegração de posse. 2. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 2.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 2.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 3.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 4. Incasu, a controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis. 4.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 4.2. As provas coligidas no caderno processual indicam que a melhor posse encontra-se com os apelados, tendo em vista que, nos termos do art. 561, I e II, c/c art. 373, I, ambos do NCPC, o requerente, ora apelante, não provou sua posse pretérita sobre o imóvel litigioso, bem como o suposto esbulho perpetrado pelos requeridos. 4.3. Para fins de proteção possessória, verifica-se que a tese defendida pelo apelante mostra-se isolada do acervo probatório produzido nos autos, tendo em vista que este não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do NCPC); já que não restou comprovado o alegado esbulho possessório supostamente perpetrado pelos apelados (art. 561, caput, II, do NCPC). 5. O apelante, nos termos do § 1º do art. 457 do NCPC, deixou de contraditar a testemunha/informante, no momento processual oportuno; pois deveria alegar a suposta suspeição (art. 447, § 3º, inciso I, do NCPC) na própria audiência de instrução e julgamento realizada nos autos. 5.1. Nesta vertente, como se sabe, a contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser arguida até o momento imediatamente anterior ao do início do depoimento. Iniciando este, resta preclusa a faculdade de contraditar a testemunha (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 6. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 6.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 6.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 6.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 7. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. 7.1. Nesse compasso, o apelado sabedor da ausência de esbulho por parte do apelante (e dos demais requeridos) procurou deliberadamente alterar a verdade dos fatos (inciso II do art. 80 do NCPC), afirmando fato inexistente; o que vulnera incondicionalmente o princípio da boa fé objetiva; o qual, como se sabe, é uma norma de conduta pautada pela lealdade. 8. Apelação do requerente parcialmente conhecido e improvido. Apelação do segundo requerido parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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