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Jurisprudência


TJDF APC - 1061208-20160110066070APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. REVENDA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CELEBRAÇÃO DA RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. VIGÊNCIA, À ÉPOCA DA RECOMPRA, DO ART. 227, CAPUT, DO CC/2002. NEGÓCIO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 434 DO CPC/2015. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 1.1 - Na espécie, apesar de o autor/apelante ter requerido a cassação da r. sentença a fim de que os autos retornem à instância de origem para apreciação e reexame de provas, incluindo as provas testemunhais, de forma a comprovar o alegado, inexiste pedido específico de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas, tendo referida parte pugnado provar o alegado nos autos utilizando-se de todos os meios em direito admitidos, fazendo-o de maneira genérica, o que se infere de simples leitura das fls. 10 e 171 da petição inicial e réplica, respectivamente. 1.2 - Diante das alegações realizadas pelo apelante, dos elementos de prova constantes dos autos e de que o juiz é o seu destinatário, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de outras provas, especialmente quando haja dados para o seu livre convencimento e resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 2 - Afirmou o apelante que realizou a recompra de 1/3 dos direitos do apelado sobre o imóvel indicado nos autos, que foi devidamente quitado, porém a transferência dos mencionados direitos não se aperfeiçoou por má-fé deste. 2.1 - De fato, a boa-fé é um dos princípios norteadores do Código Civil, vinculada à ideia de eticidade, conforme se depreende do arts. 113 e 422 do Codex citado, bem como em tantos outros dispositivos do mesmo. No entanto, embora o apelante tenha se esforçado em comprovar suas alegações, não conseguiu se desincumbir desse ônus, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 2.1.1 - Por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de fls. 68/71, verifica-se a cessão de 2/3 direitos sobre o imóvel indicado nos autos para dois cessionários, sendo um deles o apelado, na proporção de 1/3 para cada. Tal fato é corroborado pela decisão de fls. 72/73, prolatada nos autos da ação de inventário nº 2010.09.1.018099-8, em trâmite na Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, bem como Esboço de Partilha de fls. 76/88. Entretanto, quanto à recompra dos mencionados direitos do apelado sobre o bem, pelo apelante, inexistem nos autos elementos que possam respaldar tal afirmação. 2.1.2 - Conquanto o apelante tenha acostado aos autos comprovantes de depósito realizados em favor de terceiras pessoas supostamente vinculadas ao apelado (fl. 18), não há como extrair dessas transações qualquer relação com a possível revenda dos direitos sobre o imóvel objeto do litígio. 2.2 - À época da realização do suposto negócio jurídico (2009), ainda estava vigente o art. 227, caput, do Código Civil, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal só seria admitida nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapassasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, salvo os casos expressos. Assim, considerando os valores indicados na petição inicial supostamente pagos ao apelado (R$ 22.500,00; R$ 28.750,00; R$ 7.350,00; R$ 19.000,00; R$ 10.000,00; R$ 10.000,00; e R$ 12.899,60) e que o salário mínimo vigente em 2009 era de R$ 465,00, verifica-se a necessidade de produção de prova documental a fim de comprovação do negócio jurídico. 2.3 - À luz do CPC/2015, nos termos do seu art. 434 (antigo art. 396 do CPC/1973), era incumbência do apelante instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. 2.3.1 - Na hipótese de impossibilidade de provar documentalmente o direito pretendido, admite o Codex em menção a produção de prova testemunhal, de forma complementar e subsidiária, em outras palavras, caso o apelante tivesse demonstrado a impossibilidade de produção de prova documental ou apresentado indícios mínimos da realização do mencionado negócio jurídico (arts. 444 e 445 do CPC/2015, antigo art. 402 do CPC/1973), o julgador poderia aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e deferir eventual dilação probatória consubstanciada na produção de prova testemunhal, mesmo sem requerimento expresso das partes. 2.4 - Em que pese o CPC/2015 ter evoluído em relação ao CPC/1973 ao excluir a limitação de valor do negócio jurídico para a produção de prova testemunhal, no caso posto sub judice não restou demonstrada a impossibilidade citada nem os indícios mínimos do negócio jurídico afirmado, de forma a ser deferida, de maneira subsidiária e complementar, eventual oitiva de testemunhas. 2.5 - Assim, ante a inexistência de indícios mínimos de realização da revenda dos direitos concernentes a 1/3 do imóvel indicado nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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