TJDF APC - 1061209-20140710008994APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente do STJ. 1.2. In casu, percebe-se que, embora tenha sido opostos Embargos de Declaração no processo apenso; o certo é que no presente feito, ou seja, na Ação Declaratória não foram opostos Embargos de Declaração; razão pela qual não houve interposição do prazo recursal. Portanto, o recurso manejado pelo primeiro requerido é manifestamente intempestivo. 2. O primeiro requerido, com fulcro no art. 997, § 1° e seguintes, do NCPC, aderiu ao recurso do primeiro requerente. Contudo, este recurso adesivo também não merece transpor a barreira da admissibilidade.Isso porque, na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo. 2.1. No particular, o primeiro requerido interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 3. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 4.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 5.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 6. O requerente, ora apelante, requer, em suma, que seja reconhecido e declarado seu direito possessório sobre a totalidade do imóvel perseguido, em razão da dação em pagamento efetuada por ambos os réus (Cessão de Direito Verbal), e não, somente, conforme reconhecido na r. sentença, em relação ao segundo requerido. 6.1. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do NCPC); já que, em relação ao apelado, não provou o fato constitutivo do seu direito. 7. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 7.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 7.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 7.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 8. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 8.1. Nos autos, verifica-se que o primeiro requerido, a todo tempo, negou ter cedido, a título de pagamento dos serviços prestados pelos requerentes, parte do imóvel descrito na exordial. 8.2. Fato que, por ausência de lastro probatório, ensejou a parcial procedência do pedido autoral, restringindo-se este, tão somente, ao reconhecimento da dação em pagamento efetuada pelo segundo requerido em favor dos autores. 9. Apelação e recurso adesivo do requerido não conhecidos. Apelação do requerente conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente do STJ. 1.2. In casu, percebe-se que, embora tenha sido opostos Embargos de Declaração no processo apenso; o certo é que no presente feito, ou seja, na Ação Declaratória não foram opostos Embargos de Declaração; razão pela qual não houve interposição do prazo recursal. Portanto, o recurso manejado pelo primeiro requerido é manifestamente intempestivo. 2. O primeiro requerido, com fulcro no art. 997, § 1° e seguintes, do NCPC, aderiu ao recurso do primeiro requerente. Contudo, este recurso adesivo também não merece transpor a barreira da admissibilidade.Isso porque, na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo. 2.1. No particular, o primeiro requerido interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 3. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 4.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 5.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 6. O requerente, ora apelante, requer, em suma, que seja reconhecido e declarado seu direito possessório sobre a totalidade do imóvel perseguido, em razão da dação em pagamento efetuada por ambos os réus (Cessão de Direito Verbal), e não, somente, conforme reconhecido na r. sentença, em relação ao segundo requerido. 6.1. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do NCPC); já que, em relação ao apelado, não provou o fato constitutivo do seu direito. 7. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 7.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 7.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 7.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 8. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 8.1. Nos autos, verifica-se que o primeiro requerido, a todo tempo, negou ter cedido, a título de pagamento dos serviços prestados pelos requerentes, parte do imóvel descrito na exordial. 8.2. Fato que, por ausência de lastro probatório, ensejou a parcial procedência do pedido autoral, restringindo-se este, tão somente, ao reconhecimento da dação em pagamento efetuada pelo segundo requerido em favor dos autores. 9. Apelação e recurso adesivo do requerido não conhecidos. Apelação do requerente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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