TJDF APC - 1061213-20160910141703APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A procuração/substabelecimento trazida(o) por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade, não sendo exigida a representação processual mediante juntada do documento original ou de sua autenticação. Nessa situação, incumbe à parte contrária, se o caso, alegar a falsidade do instrumento procuratório, nos termos do arts. 428 e 429, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ademais, o réu recorrente juntou aos autos seu contrato social e a cadeia de procurações e substabelecimentos que legitimam a atuação da advogada subscritora do apelo, não havendo falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia cinge-se a responsabilidade civil ou não do réu apelante (Ricardo Eletro), para fins de pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores, tendo em vista o abalo físico e moral decorrente de assalto no interior do seu estabelecimento comercial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. 5. Na espécie, verifica-se que a parte ré apelante atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. Ou seja, a ocorrência de roubo a clientes no interior de sua loja, como é o caso, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial. 5.1. O dever de segurança, a que se refere o § 1º do art. 14 do CDC, diz respeito à qualidade dos produtos comercializados, a segurança das instalações, atividades, portanto, próprias de uma loja dessa natureza, e não quanto à prevenção de delitos praticados por terceiro (fortuito externo), não havendo falar em responsabilidade civil. 5.2. A falta de seguranças particulares no local, por si só, não se presta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente por ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente a prevenção de tais delitos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5.3. Logo, não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, a título de danos morais e materiais, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial (fortuito externo). 6. Preliminar de falta de representação processual rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A procuração/substabelecimento trazida(o) por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade, não sendo exigida a representação processual mediante juntada do documento original ou de sua autenticação. Nessa situação, incumbe à parte contrária, se o caso, alegar a falsidade do instrumento procuratório, nos termos do arts. 428 e 429, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ademais, o réu recorrente juntou aos autos seu contrato social e a cadeia de procurações e substabelecimentos que legitimam a atuação da advogada subscritora do apelo, não havendo falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia cinge-se a responsabilidade civil ou não do réu apelante (Ricardo Eletro), para fins de pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores, tendo em vista o abalo físico e moral decorrente de assalto no interior do seu estabelecimento comercial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. 5. Na espécie, verifica-se que a parte ré apelante atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. Ou seja, a ocorrência de roubo a clientes no interior de sua loja, como é o caso, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial. 5.1. O dever de segurança, a que se refere o § 1º do art. 14 do CDC, diz respeito à qualidade dos produtos comercializados, a segurança das instalações, atividades, portanto, próprias de uma loja dessa natureza, e não quanto à prevenção de delitos praticados por terceiro (fortuito externo), não havendo falar em responsabilidade civil. 5.2. A falta de seguranças particulares no local, por si só, não se presta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente por ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente a prevenção de tais delitos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5.3. Logo, não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, a título de danos morais e materiais, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial (fortuito externo). 6. Preliminar de falta de representação processual rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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