TJDF APC - 1061478-20160310021564APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 3 - A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e que ovalor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, arbitrando-se novo índice em respeito aos parâmetros mencionados. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 3 - A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e que ovalor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, arbitrando-se novo índice em respeito aos parâmetros mencionados. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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