TJDF APC - 1061673-20171210019653APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE. ESTACIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA REFORMA. 1. O Condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, pois recai sobre ele a responsabilidade de retirar as placas rígidas que servem de estacionamento e manter a área verde prevista na planta original. 2. A sentença homologatória de acordo judicial não faz coisa julgada em relação ao autor, pois não fez parte da relação processual estabelecida entre outros condôminos, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. 3. É ilícita a mudança de destinação da área verde para construção de vagas de estacionamento sem a aprovação de dois terços dos condôminos, na forma do art.1.335, II, e art. 1.342, ambos do Código Civil[1]. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Unânime. [1]Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (...) Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE. ESTACIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA REFORMA. 1. O Condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, pois recai sobre ele a responsabilidade de retirar as placas rígidas que servem de estacionamento e manter a área verde prevista na planta original. 2. A sentença homologatória de acordo judicial não faz coisa julgada em relação ao autor, pois não fez parte da relação processual estabelecida entre outros condôminos, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. 3. É ilícita a mudança de destinação da área verde para construção de vagas de estacionamento sem a aprovação de dois terços dos condôminos, na forma do art.1.335, II, e art. 1.342, ambos do Código Civil[1]. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Unânime. [1]Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (...) Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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