TJDF APC - 1061677-20170110021518APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. SEGURO DE VIDA MULHER. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA. SEGURO VIDA EXCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2. O fato de a relação jurídica existente entre as partes ser de consumo não conduz, por si só, à conclusão de abusividade da cláusula que exclui a cobertura securitária, quando expressamente comunicada ao segurado e redigida de forma destacada no contrato. 3. Comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente à contratação do seguro de Vida Exclusivo, afasta-se a obrigação do pagamento da indenização securitária pela seguradora. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. SEGURO DE VIDA MULHER. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA. SEGURO VIDA EXCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2. O fato de a relação jurídica existente entre as partes ser de consumo não conduz, por si só, à conclusão de abusividade da cláusula que exclui a cobertura securitária, quando expressamente comunicada ao segurado e redigida de forma destacada no contrato. 3. Comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente à contratação do seguro de Vida Exclusivo, afasta-se a obrigação do pagamento da indenização securitária pela seguradora. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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