TJDF APC - 1061752-20140710319472APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. OBJEÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS INSTITUÍDAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA COM REQUERIMENTO DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. EXISTÊNCIA DE PROVEITO/UTILIDADE COM AÇÃO A SER MOVIDA PELO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS INSTITUÍDAS. INCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DO RATEIO DAS TAXAS EXTRAS. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIBERAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAS PARCIALMENTE ADIMPLIDAS PELO MONTANTE CONSIGNADO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DEVIDOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de consignação em pagamento em que a autora pretende depositar em juízo somente os valores de taxas condominiais ordinárias, por julgar que o rateio das taxas extras instituídas para contratação de escritório de advocacia pelo condomínio/réu com o fim de ajuizar ação judicial contra a construtora do imóvel, visando o reparo ou ressarcimento de defeitos de construção nas áreas comuns e emissão da carta de habite-se não lhe trará benefícios, pois já ajuizou ação contra a mesma construtora na Justiça Federal que atingirá os mesmos objetivos pretendidos pelo condomínio, já que também requereu a obtenção da carta de habite-se naqueles autos. 2 - O documento de carta de habite-se somente confere a garantia de que a prefeitura municipal aprovou o projeto de construção de uma casa ou prédio de acordo com o plano diretor daquela localidade, porém, não garante a qualidade da obra, ou seja, ele não certifica normas de engenharia e arquitetura. 3 - A carta de habite-se é ato administrativo que atesta a conclusão da obra de acordo com a licença para construção inicialmente dada pela prefeitura e sua consequente condição de uso/habitabilidade em termos de anomalias que comprometam a segurança dos eventuais habitantes, mas não os eventuais defeitos de construção, pequenas avarias, qualidade de acabamento, discordância entre o que foi efetivamente construído e aquilo que foi prometido no projeto arquitetônico aos compradores, enfim, todas as anomalias de construção que transcendam as questões de segurança do imóvel. 4 - Ainda que a ação judicial movida pela autora na Justiça Federal e a ação a ser ajuizada pelo condomínio tenham como pedido similar a obtenção da carta de habite-se, evidencia-se que a ação a ser intentada pelo condomínio trará utilidade e benefícios à autora no que tange aos consertos dos vícios estruturais gerais de construção nas áreas comuns do edifício ou o respectivo ressarcimento dos reparos, razão por que não há como isentá-la do pagamento das taxas extras com o fim de custear os serviços advocatícios sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento dos demais condôminos. 5 - Não há omissão na sentença quanto ao pleito da autora para que fosse declarada sua exclusão do rateio das taxas extras, uma vez que a sentença não acolheu tal pedido, bem como porque julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para liberação parcial da autora/apelante, visto que a obrigação de pagar taxas condominiais, ordinárias e extras, foi parcialmente adimplida pelo montante consignado em juízo. 6 - Se autora, na qualidade de condômina, não pagou nem fez o depósito judicial dos valores relativos às taxas extras, incorreu em mora e, portanto, ficará sujeita ao pagamento de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de 1% ao mês e de multa de até 2% sobre o débito conforme disposto no art. 1.336, § 1º do Código Civil. 7 - Não demonstradas quaisquer das hipóteses justificadoras da consignação em pagamento, notadamente a recusa indevida do condomínio em receber os valores de taxas condominiais (CC, art. 335), deve a autora, por força do princípio da causalidade, responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecimento de adimplemento parcial da obrigação pelo montante depositado em juízo. 8 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do NCPC), incabível o acolhimento do pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. 9 - Contrarrazões apresentadas sob a égide do CPC/2015, mas contra sentença publicada quando ainda vigente o CPC/1916, não conduz ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 58, § 11 do NCPC. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. OBJEÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS INSTITUÍDAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA COM REQUERIMENTO DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. EXISTÊNCIA DE PROVEITO/UTILIDADE COM AÇÃO A SER MOVIDA PELO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS INSTITUÍDAS. INCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DO RATEIO DAS TAXAS EXTRAS. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIBERAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAS PARCIALMENTE ADIMPLIDAS PELO MONTANTE CONSIGNADO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DEVIDOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de consignação em pagamento em que a autora pretende depositar em juízo somente os valores de taxas condominiais ordinárias, por julgar que o rateio das taxas extras instituídas para contratação de escritório de advocacia pelo condomínio/réu com o fim de ajuizar ação judicial contra a construtora do imóvel, visando o reparo ou ressarcimento de defeitos de construção nas áreas comuns e emissão da carta de habite-se não lhe trará benefícios, pois já ajuizou ação contra a mesma construtora na Justiça Federal que atingirá os mesmos objetivos pretendidos pelo condomínio, já que também requereu a obtenção da carta de habite-se naqueles autos. 2 - O documento de carta de habite-se somente confere a garantia de que a prefeitura municipal aprovou o projeto de construção de uma casa ou prédio de acordo com o plano diretor daquela localidade, porém, não garante a qualidade da obra, ou seja, ele não certifica normas de engenharia e arquitetura. 3 - A carta de habite-se é ato administrativo que atesta a conclusão da obra de acordo com a licença para construção inicialmente dada pela prefeitura e sua consequente condição de uso/habitabilidade em termos de anomalias que comprometam a segurança dos eventuais habitantes, mas não os eventuais defeitos de construção, pequenas avarias, qualidade de acabamento, discordância entre o que foi efetivamente construído e aquilo que foi prometido no projeto arquitetônico aos compradores, enfim, todas as anomalias de construção que transcendam as questões de segurança do imóvel. 4 - Ainda que a ação judicial movida pela autora na Justiça Federal e a ação a ser ajuizada pelo condomínio tenham como pedido similar a obtenção da carta de habite-se, evidencia-se que a ação a ser intentada pelo condomínio trará utilidade e benefícios à autora no que tange aos consertos dos vícios estruturais gerais de construção nas áreas comuns do edifício ou o respectivo ressarcimento dos reparos, razão por que não há como isentá-la do pagamento das taxas extras com o fim de custear os serviços advocatícios sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento dos demais condôminos. 5 - Não há omissão na sentença quanto ao pleito da autora para que fosse declarada sua exclusão do rateio das taxas extras, uma vez que a sentença não acolheu tal pedido, bem como porque julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para liberação parcial da autora/apelante, visto que a obrigação de pagar taxas condominiais, ordinárias e extras, foi parcialmente adimplida pelo montante consignado em juízo. 6 - Se autora, na qualidade de condômina, não pagou nem fez o depósito judicial dos valores relativos às taxas extras, incorreu em mora e, portanto, ficará sujeita ao pagamento de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de 1% ao mês e de multa de até 2% sobre o débito conforme disposto no art. 1.336, § 1º do Código Civil. 7 - Não demonstradas quaisquer das hipóteses justificadoras da consignação em pagamento, notadamente a recusa indevida do condomínio em receber os valores de taxas condominiais (CC, art. 335), deve a autora, por força do princípio da causalidade, responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecimento de adimplemento parcial da obrigação pelo montante depositado em juízo. 8 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do NCPC), incabível o acolhimento do pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. 9 - Contrarrazões apresentadas sob a égide do CPC/2015, mas contra sentença publicada quando ainda vigente o CPC/1916, não conduz ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 58, § 11 do NCPC. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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