TJDF APC - 1061753-20120210010429APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). POSSE AD USUCAPIONEM E LAPSO TEMPORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A questão da legitimidade está relacionada à pertinência objetiva, ou seja, à possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica. Ademais, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela parte autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3 - O artigo 462 do Código de Processo Civil/73 permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. 4 - O permissivo do artigo 462 do CPC/73 é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. Embora o artigo mencione somente fato superveniente à sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para a orientação de que o aludido preceito tem aplicabilidade não apenas nas instâncias ordinárias, mas também nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores 5 - Na hipótese dos autos, os fatos supervenientes à sentença alegados no recurso - a procuração outorgada pela proprietária à apelante para alienar de forma onerosa o imóvel em discussão nesses autos e a recondução da apelante ao cargo de inventariante dos bens deixados pelo segundo autor - não acarretam qualquer nulidade da sentença ou alteração das conclusões nela apontadas. 6 - A usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, só ocorre quando demonstrados os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, pelo prazo de 10 anos, à luz do que estabelece parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, aplicável à espécie (em razão da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil atual), qualquer que seja o tempo transcorrido. 7 - O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas que todos os direitos referentes ao imóvel foram transmitidos pelos proprietários ao possuidor, sendo que este exerceu a posse do bem desde 1992 até seu falecimento em 2012, sem qualquer objeção dos proprietários registrais. 8 - A apelante não pode pleitear a usucapião do imóvel, porquanto o fato dela ter ido morar no bem na condição de companheira do possuidor original não lhe confere a condição de possuidora, mas apenas de detentora, tendo em vista a sua permanência no imóvel decorrer de ato de permissão do possuidor, o que não induz posse nos termos do art.1.208 do Código Civil. Assim, não é possível a aquisição do imóvel em questão pela usucapião, porquanto, embora tenha residido no imóvel, nunca exerceu a posse do bem. 9. Recurso conhecido, preliminar de fato superveniente rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da primeira autora e julgar improcedente o pedido em relação a ela.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). POSSE AD USUCAPIONEM E LAPSO TEMPORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A questão da legitimidade está relacionada à pertinência objetiva, ou seja, à possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica. Ademais, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela parte autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3 - O artigo 462 do Código de Processo Civil/73 permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. 4 - O permissivo do artigo 462 do CPC/73 é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. Embora o artigo mencione somente fato superveniente à sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para a orientação de que o aludido preceito tem aplicabilidade não apenas nas instâncias ordinárias, mas também nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores 5 - Na hipótese dos autos, os fatos supervenientes à sentença alegados no recurso - a procuração outorgada pela proprietária à apelante para alienar de forma onerosa o imóvel em discussão nesses autos e a recondução da apelante ao cargo de inventariante dos bens deixados pelo segundo autor - não acarretam qualquer nulidade da sentença ou alteração das conclusões nela apontadas. 6 - A usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, só ocorre quando demonstrados os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, pelo prazo de 10 anos, à luz do que estabelece parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, aplicável à espécie (em razão da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil atual), qualquer que seja o tempo transcorrido. 7 - O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas que todos os direitos referentes ao imóvel foram transmitidos pelos proprietários ao possuidor, sendo que este exerceu a posse do bem desde 1992 até seu falecimento em 2012, sem qualquer objeção dos proprietários registrais. 8 - A apelante não pode pleitear a usucapião do imóvel, porquanto o fato dela ter ido morar no bem na condição de companheira do possuidor original não lhe confere a condição de possuidora, mas apenas de detentora, tendo em vista a sua permanência no imóvel decorrer de ato de permissão do possuidor, o que não induz posse nos termos do art.1.208 do Código Civil. Assim, não é possível a aquisição do imóvel em questão pela usucapião, porquanto, embora tenha residido no imóvel, nunca exerceu a posse do bem. 9. Recurso conhecido, preliminar de fato superveniente rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da primeira autora e julgar improcedente o pedido em relação a ela.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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