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Jurisprudência


TJDF APC - 1061758-20150110388496APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2 - A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, será desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência. Cabia a apelante, portanto, a demonstração do vício ou defeito no produto/serviço, ou qualquer outra falha na prestação do serviço. 3 - A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 4 - A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação'. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). 5 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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