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Jurisprudência


TJDF APC - 1061770-20150710083849APC

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. CLAÚSULAS COM PREVISÃO DE JUROS MORATÁRIOS E MULTA. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, porquanto a própria Lei Federal 8.078/90 (CDC) enumera, entre o rol de serviços que se submetem às suas disposições, os de natureza bancária (artigo 3º, § 2º), restando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297. 2 - O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação, no caso concreto, de abusos cometidos, que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. 3 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). 4 - A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADI 2.316 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantumproferida pelo Conselho Especial deste e. TJDFT tem efeito vinculativo. 5 - Considerando a pacífica jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, via Súmula 596/SFT, não há mais se falar em limitação de juros a 12% ao ano, notadamente diante do advento da Emenda Constitucional 40/2003, que extirpou o contido no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, razão pela qual deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios, sendo indevida a requerida devolução de valores em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 6 - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido a julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, não há ilegalidade na cobrança do IOF pela Instituição Financeira. 7 - As instituições financeiras devem, previamente à contratação de operações de crédito, informar ao consumidor o Custo Efetivo Total (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Portanto, não há ilegalidade na cláusula que informa o percentual anual do CET. 8 - É legítima a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros moratórios e de multa para a falta de pagamento de qualquer obrigação contratual no vencimento, máxime quando os valores previstos para tais encargos estão em consonância com os praticados em contratos similares. 9 - Não há ilegalidade nas cláusulas que prevêem desconto das prestações do financiamento sob a forma de consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente, visto que requerido um empréstimo parcelado a uma instituição financeira, os descontos da dívida deverão ser, necessariamente, realizados sob alguma forma, sendo as duas citadas as mais usuais. 10 - O valor arbitrado para os honorários advocatícios nas causas em que não há condenação comporta minoração se dissonante das alíneas previstas no § 3º do art. 20 do CPC/73. Recurso a que se dá parcial provimento para minorar a verba honorária de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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